FIQUE SABENDO! / Prazo para produtores rurais fazerem cadastro que substitui o do INSS encerra em 14 de janeiro

O Caepf foi instituído no dia 11 de setembro do ano passado pela Instrução Normativa RFB nº1.828 de 2018, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
Se torna obrigatório a partir da próxima segunda-feira (14) que os produtores rurais brasileiros realizem o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (Caepf), que substitui o chamado Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Caepf foi instituído no dia 11 de setembro do ano passado pela Instrução Normativa RFB nº1.828 de 2018, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira, Francisco de Godoy Bueno, o novo registro é direcionado às pessoas físicas que exercem atividade econômica como contribuinte individual e que possua segurado que lhe preste serviço, seja produtor rural, cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, seja titular de cartório ou seja pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda no varejo ao consumidor pessoa física, dentre outros devidamente elencados na Instrução Normativa.

O principal objetivo do cadastro é a obtenção de informações referentes às suas atividades econômicas, quando dispensadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como forma de controle das contribuições previdenciárias, razão pela qual vale o alerta aos seus destinatários.

A inscrição no cadastro deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade econômica pela pessoa física, mediante acesso ao portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal.

No caso do produtor rural pessoa física, deverá ser feita inscrição para cada imóvel rural na qual se exerça atividade econômica, ainda que situadas no mesmo município, desde que o produtor seja o mesmo.

A vinculação da inscrição é feita a um único CPF e deve ser emitida para cada contato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, sem prejuízo da inscrição do proprietário.

Por: bahia.ba
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