CAPIM GROSSO / Propaganda de Jair Bolsonaro em Capim Grosso vai de encontro a Lei Eleitoral
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, a utilização de outdoor e outros materiais fora do prazo e do tamanho físico determinados é crime. "É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.", prescreve o artigo 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006.
"Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual de outdoor. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/1997. [...] 2. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei ou estejam intercaladas por espaçamento mínimo ou por propaganda de candidatos diversos. [...]", segue.
"Ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso. (...) Note que a propaganda feita fora do tempo é uma propaganda irregular, logo, a propaganda antecipada a que nos referimos neste artigo é uma ilegalidade", explica artigo assinado por Rodrigo Moreira, bacharel em Direito e servidor do TSE. A propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada a partir do dia 5 de julho do ano eleitoral, após o devido registro das candidaturas.
Diante do exposto, a pergunta é: quem são os responsáveis pela placa de publicidade, a Justiça Eleitoral que saber.
Por: reporterbahia/ brasil247
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