MAIRI / Ministério Público entra com ação contra o prefeito de Mairi, Raimundo Dentista

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0000517-34.2016.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: Ministério Publico

Procurador: Geder Luiz Gomes Rocha

Promotor: José Jorge Meireles Freitas

Réu: Raimundo de Almeida Carvalho, Prefeito do Município de Mairi

DESPACHO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos na data de 27.01.2016, porém, como encontrava-me fruindo a compensação dos dias trabalhados no Plantão Judiciário e férias, retornando nesta data 22.02.2016, passo a proferir o seguinte despacho: Trata-se de Ação Penal originária interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de RAIMUNDO DE ALMEIDA CARVALHO, Prefeito do Município de Mairi sob a acusação de ter praticado os delitos previstos nos art. 1º, inciso I e II , do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 89, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal. Consoante o disposto no art. 4º da Lei nº. 8.038/90, determino a expedição de Carta de Ordem endereçada ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Mairi para que promova a notificação do Acusado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o quanto disposto no artigo 4º da Lei nº8.038/90. Ato contínuo, acolhendo a requisição do Parquet (fls. 07), Defiro o pedido de expedição de ofícios na forma alí requerida.

À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para as devidas providências. P.I. Salvador, de 2016.

Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator
Salvador, 22 de fevereiro de 2016
Pedro Augusto Costa Guerra

RESUMO
Prefeito do Município de Mairi sob a acusação de ter praticado os delitos previstos nos art. 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores):

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; e art. 89, da Lei nº 8.666/93

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

(O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto em lei.) c/c art.69, do Código Penal.

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Consoante o disposto no art. 4º da Lei nº. 8.038/90. 

Art. - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. 
   
Por: Mairi News * Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia
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