O Prefeito Rui Rei Matos Macedo (PMDB), de Jacobina, foi condenado pela Justiça, nesta quinta-feira, 2, à perda da função pública e de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, não podendo contratar e fazer transação com os poderes públicos e tendo que devolver dinheiro aos cofres da Prefeitura.
Por se tratar de sentença em primeira instância, conforme publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado da Bahia, ele terá direito a recorrer no cargo até transitado em julgado, isto é, até decisão do colegiado do STF – Supremo Tribunal Federal.
Sentenciou o Juiz Hosser Michelângelo Silva Araújo: “Condeno Rui Rei Matos Macedo à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Por corinourgente
Diário n. 1287 de 02 de Outubro de 2014
Diário n. 1287 de 02 de Outubro de 2014 CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > JACOBINA > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Processo 0002756-71.2005.8.05.0137 - Acao civil publica - AUTORA: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Rui Rei Matos Macedo e outros - ...Sendo assim, nos termos do art. 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido para o fim de condenar os réus RUI REI MATOS MACEDO e ECONTAP - EMPRESA DE CONTABILIDADE PÚBLICA LTDA., solidariamente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII e art. 11, I e II), a multa civil no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pela administração pública municipal de Jacobina em razão dos contratos celebrados, nos dias 05 e 07 de janeiro de 2005, no valor total de R$90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais). Condeno, ainda, RUI REI MATOS MACEDO à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992 a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. O valor acima deverá sofrer incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o § 1º do art. 161 do CTN, desde cada pagamento efetuado pelo Município de Jacobina em virtude dos contratos de prestação de serviços de consultoria e auditoria contábil, até o efetivo pagamento pelos réus, como imposto pelo art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ. Condeno os réus a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando como tal a quantia que deverá ser devolvida ao Município de Jacobina. Anote-se no sistema o assunto principal do processo: Improbidade Administrativa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas do processo, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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