BRASIL / TRE multa diretor dos Correios de MT por pedir votos para Dilma

Empresa estatal foi usada em benefício de candidatos do PT e PR

O diretor regional dos Correios de Mato Grosso, Nilton Nascimento, foi multado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) a pagar multa de R$ 5 mil pela utilização do cadastro dos empregados da empresa pública para encaminhar correspondência com pedido de votos aos candidatos Dilma Rousseff (presidente da República), Lúdio Cabral (governo do Estado), Ságuas Moraes (deputado federal), Ademir Brunetto (deputado estadual) e Wellington Fagundes (Senado). A decisão foi dada pelo juiz Alberto Pampado Neto no final do mês de outubro e atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE).
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Na defesa protocolada na Justiça Eleitora, Nascimento alegou que “todos os gastos efetuados com a confecção e envio da propaganda impugnada foram arcados com recurso particular e que, na qualidade de pessoa física, endereçou as correspondências para as unidades de trabalho dos empregados e não para as suas residências, sendo certo que os endereços das unidades dos Correios são de conhecimento público e de fácil acesso pela internet”. No entanto, o magistrado avaliou que, ao divulgar a propaganda eleitoral, o diretor dos Correios afrontou o disposto no artigo 54-E e artigo 24 da Lei nº 9.504/97.

Esses artigos estabelecem que são vedadas as doações ou cessões de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. Estabelece também que é vedado receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável, inclusive, por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de órgão da administração pública. “Não há dúvidas de que a empresa da qual o representado é Diretor Regional (Correios), enquadra-se na previsão do art. 24, inciso II, da Lei 9.504/97, sendo-lhe, portanto, vedada a utilização do cadastro da empresa em favor de candidatos, partidos ou coligações”, diz trecho da decisão judicial.

O magistrado também entendeu que como as correspondências foram remetidas nominalmente aos funcionários, restou evidente a utilização de “informação privativa da empresa, somente tendo acesso a tais dados quem faz parte de seu quadro de funcionários”. “Portanto, no presente caso, verifica-se a utilização do cadastro da empresa em favor dos candidatos Dilma Roussef, Lúdio Cabral, Wellington Fagundes, Ságuas Moraes e Ademir Bruneto, o que é vedado pelo art.57-E da Lei n.º 9.504/97”, decidiu. Por: varelanoticias
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